quarta-feira, 20 de maio de 2015

Parceria Pública Privada ( PPP) e suas particularidades em relação às concessões comuns.



            As PPPs representam o meio legal pelos quais governos possam viabilizar projetos engessados seja pela sua incapacidade legal ou administrativa de determinados projetos que acabam por desaguar como políticas públicas necessárias a população os quais não podiam ou não poderiam ser concluídos ou estariam a mercê de um tempo não disponível frente a demanda. 


O berço das PPPs foi a Inglaterra sob a égide do governo de Margareth Thatcher, diante de um quadro deficitário face a escassez de recursos governamentais para o atendimento da população inglesa, hoje passam dos novecentos contratos de PPPs naquele país. 


Em se tratando de Brasil, só abriram-se as portas as PPPs a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 e mais especificamente, com a  Lei n. 11.079/2004 que trata das devidas definições que regulamentam  o instrumento das Parcerias Público Privadas.


Vejamos algumas características das PPPs em suas duas possíveis modalidades:

*  PPPs Patrocinada: tratadas na Lei n. 8.987/1995, onde o parceiro privado recebe dos usuários e também do parceiro público, como exemplo podemos citar obras do metrô, construção de uma estrada que ainda não tenha um fluxo capaz de suprir o investimento feito.

*  PPPs Administrativa: neste caso, não há cobrança de tarifas dos usuários, e portanto, o Estado é o cliente do serviço e por isso mesmo contrata uma empresa para fazer a gestão dos serviços públicos, assumindo assim a total responsabilidade pelo repasse a empresa prestadora de serviços; como exemplo podemos citar, os presídios, hospitais, etc.



Concernente as particularidades das PPPs em relação as concessões comuns, podemos citar:

*  Só podem ser realizados contratos acima de vinte milhões de reais.

*  O tempo mínimo de contratação é de cinco anos e no máximo de 35 anos.

*  O contrato não pode ter como único objeto o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execu­ção de obra pública.

*  Obrigatoriedade de constituição prévia ao contrato de PPP de uma sociedade de propósito específico (SPE), responsável pela implan­tação e gestão do objeto da parceria

*  Criação de um órgão gestor de Parcerias Público Privadas federais, instituído pelo Decreto n. 5.385/2005, composto por representan­tes do poder executivo.

*  Criação de um Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas (FGP), que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos fede­rais em virtude das parcerias.

*  Etc. 

Uma das grandes utilidades das PPPs quando pensamos na questão urbana, se dá no âmbito das reestruturações/revitalizações urbanísticas; no entanto, precisam estar descritas as condições legais no plano diretor, amparado pelo Estatuto das Cidades, de maneira a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

As parcerias públicas privadas se diferem muito das concessões comuns, pois estas refletem apenas a transferência da execução de um determinado serviço publico para a iniciativa privada, porém tal serviço nunca deixa de ser público, muito embora possam ser cobradas tarifas e outras receitas que pagam o investimento realizado por parte do parceiro privado, como por exemplo: fornecimento de energia, água e esgoto, manutenção de rodovias,  etc. Dessa forma, é a tarifa que remunera o investimento, a manutenção e a obra propriamente dita. 

Como se trata de uma lei nova no cenário brasileiro, ainda não existem tantas PPPs firmadas, mas obviamente tem sido uma excelente saída para vários projetos que estavam há décadas engavetados e que agora são trazidos a uma reavaliação de viabilização.

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