As PPPs representam o meio legal
pelos quais governos possam viabilizar projetos engessados seja pela sua
incapacidade legal ou administrativa de determinados projetos que acabam por
desaguar como políticas públicas necessárias a população os quais não podiam ou
não poderiam ser concluídos ou estariam a mercê de um tempo não disponível
frente a demanda.
O berço das PPPs foi a Inglaterra sob a égide do governo de Margareth
Thatcher, diante de um quadro deficitário face a escassez de recursos
governamentais para o atendimento da população inglesa, hoje passam dos
novecentos contratos de PPPs naquele país.
Em se tratando de Brasil, só abriram-se as portas as PPPs a partir da
promulgação da Constituição Federal de 1988 e mais especificamente, com a Lei n. 11.079/2004 que
trata das devidas definições que regulamentam
o instrumento das Parcerias Público Privadas.
Vejamos algumas características das PPPs em suas duas possíveis
modalidades:
* PPPs Patrocinada: tratadas na Lei n. 8.987/1995, onde o parceiro
privado recebe dos usuários e também do parceiro público, como exemplo podemos
citar obras do metrô, construção de uma estrada que ainda não tenha um fluxo
capaz de suprir o investimento feito.
* PPPs Administrativa: neste caso, não há cobrança de tarifas dos
usuários, e portanto, o Estado é o cliente do serviço e por isso mesmo contrata
uma empresa para fazer a gestão dos serviços públicos, assumindo assim a total
responsabilidade pelo repasse a empresa prestadora de serviços; como exemplo
podemos citar, os presídios, hospitais, etc.
Concernente as particularidades das PPPs em relação as concessões
comuns, podemos citar:
* Só podem ser realizados contratos acima de vinte milhões de reais.
* O tempo mínimo de contratação é de cinco anos e no máximo de 35
anos.
* O contrato não pode ter como único objeto o fornecimento de mão de
obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra
pública.
* Obrigatoriedade de constituição prévia ao contrato de PPP de uma
sociedade de propósito específico (SPE), responsável pela implantação e gestão
do objeto da parceria
* Criação de um órgão gestor de Parcerias Público Privadas federais,
instituído pelo Decreto n. 5.385/2005, composto por representantes do poder
executivo.
* Criação de um Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas
(FGP), que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações
pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das
parcerias.
* Etc.
Uma das grandes utilidades das PPPs quando pensamos na questão
urbana, se dá no âmbito das reestruturações/revitalizações urbanísticas; no
entanto, precisam estar descritas as condições legais no plano diretor,
amparado pelo Estatuto das Cidades, de maneira a ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
As parcerias públicas privadas se diferem muito das concessões
comuns, pois estas refletem apenas a transferência da execução de um
determinado serviço publico para a iniciativa privada, porém tal serviço nunca
deixa de ser público, muito embora possam ser cobradas tarifas e outras
receitas que pagam o investimento realizado por parte do parceiro privado, como
por exemplo: fornecimento de energia, água e esgoto, manutenção de
rodovias, etc. Dessa forma, é a tarifa
que remunera o investimento, a manutenção e a obra propriamente dita.
Como se trata de uma lei nova no cenário brasileiro, ainda não
existem tantas PPPs firmadas, mas obviamente tem sido uma excelente saída para
vários projetos que estavam há décadas engavetados e que agora são trazidos a
uma reavaliação de viabilização.