quarta-feira, 20 de maio de 2015

Parceria Pública Privada ( PPP) e suas particularidades em relação às concessões comuns.



            As PPPs representam o meio legal pelos quais governos possam viabilizar projetos engessados seja pela sua incapacidade legal ou administrativa de determinados projetos que acabam por desaguar como políticas públicas necessárias a população os quais não podiam ou não poderiam ser concluídos ou estariam a mercê de um tempo não disponível frente a demanda. 


O berço das PPPs foi a Inglaterra sob a égide do governo de Margareth Thatcher, diante de um quadro deficitário face a escassez de recursos governamentais para o atendimento da população inglesa, hoje passam dos novecentos contratos de PPPs naquele país. 


Em se tratando de Brasil, só abriram-se as portas as PPPs a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 e mais especificamente, com a  Lei n. 11.079/2004 que trata das devidas definições que regulamentam  o instrumento das Parcerias Público Privadas.


Vejamos algumas características das PPPs em suas duas possíveis modalidades:

*  PPPs Patrocinada: tratadas na Lei n. 8.987/1995, onde o parceiro privado recebe dos usuários e também do parceiro público, como exemplo podemos citar obras do metrô, construção de uma estrada que ainda não tenha um fluxo capaz de suprir o investimento feito.

*  PPPs Administrativa: neste caso, não há cobrança de tarifas dos usuários, e portanto, o Estado é o cliente do serviço e por isso mesmo contrata uma empresa para fazer a gestão dos serviços públicos, assumindo assim a total responsabilidade pelo repasse a empresa prestadora de serviços; como exemplo podemos citar, os presídios, hospitais, etc.



Concernente as particularidades das PPPs em relação as concessões comuns, podemos citar:

*  Só podem ser realizados contratos acima de vinte milhões de reais.

*  O tempo mínimo de contratação é de cinco anos e no máximo de 35 anos.

*  O contrato não pode ter como único objeto o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execu­ção de obra pública.

*  Obrigatoriedade de constituição prévia ao contrato de PPP de uma sociedade de propósito específico (SPE), responsável pela implan­tação e gestão do objeto da parceria

*  Criação de um órgão gestor de Parcerias Público Privadas federais, instituído pelo Decreto n. 5.385/2005, composto por representan­tes do poder executivo.

*  Criação de um Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas (FGP), que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos fede­rais em virtude das parcerias.

*  Etc. 

Uma das grandes utilidades das PPPs quando pensamos na questão urbana, se dá no âmbito das reestruturações/revitalizações urbanísticas; no entanto, precisam estar descritas as condições legais no plano diretor, amparado pelo Estatuto das Cidades, de maneira a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

As parcerias públicas privadas se diferem muito das concessões comuns, pois estas refletem apenas a transferência da execução de um determinado serviço publico para a iniciativa privada, porém tal serviço nunca deixa de ser público, muito embora possam ser cobradas tarifas e outras receitas que pagam o investimento realizado por parte do parceiro privado, como por exemplo: fornecimento de energia, água e esgoto, manutenção de rodovias,  etc. Dessa forma, é a tarifa que remunera o investimento, a manutenção e a obra propriamente dita. 

Como se trata de uma lei nova no cenário brasileiro, ainda não existem tantas PPPs firmadas, mas obviamente tem sido uma excelente saída para vários projetos que estavam há décadas engavetados e que agora são trazidos a uma reavaliação de viabilização.

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Analise dos impactos positivos e negativos do orçamento público na capacidade governativa e nas políticas públicas.



A repulsa da população pela política e pelas atuais formas de democracia representativa traz a reflexão sobre a necessidade da participação direta popular no que tange à destinação das verbas públicas com a finalidade de propiciar a efetivação de políticas públicas. 

O Estado é o principal ator no cenário político que pode ou não gerar condições necessárias para que as políticas públicas sejam ou não efetivadas e para tanto, necessita buscar pautar todas suas decisões dentro da legalidade, fortalecendo as formas democráticas de ação, alcançando seus objetivos os quais poderíamos tentar vislumbrar em três sentidos distintos tais como: Objetivos de estabilidade macroeconômica, equilibrando assim recursos e despesas; Objetivos setorial e regional de recursos, dirimindo as desigualdades sociais; Objetivos de eficiência orçamentária, ou seja, real implementação dos recursos públicos voltados a população,  oferecendo qualidade a quem de direito.

O impacto negativo por parte do governo surge, quando este abandona os princípios constitucionais de erradicação das desigualdades sociais, culturais e econômicas e se perde quanto ao papel que desempenha, não investindo o necessário para que as necessidades básicas da população sejam supridas, ou seja, não investe em políticas públicas. 

Ao analisar os orçamentos participativos, ressalta-se a necessidade de valorizar a democracia direta participativa, de maneira a dotar de legitimidade as decisões oriundas do poder público bem como atender os problemas da comunidade uma vez que não podemos e não devemos negar a natureza política do orçamento. Além disso, com a participação popular na elaboração dos orçamentos o Poder Legislativo acaba tendo mais destaque tendo em vista que, acatando a opinião pública, adquire a confiança popular, aumentando o crédito da população em seus agentes políticos, fazendo emergir não só a confiança,como também a própria implantação de produtos e serviços que cheguem ao seu destino final, ou seja, o munícipe, que a partir de então se sente “menos lesado” diante da contrapartida prevista entre a arrecadação de impostos e prestação de bons serviços a população.
 
Em síntese, o gestor público precisa decidir qual impacto ele realmente deseja causar através da gestão que lhe fora confiada independentemente da esfera de governo, aplicando as dosagens necessárias na busca pelo equilíbrio entre os objetivos da população e do Estado, pautados sempre em nossa Carta Magna.

Grande abraço a todos.

ENTENDENDO DE FORMA SIMPLES O ORÇAMENTO PÚBLICO

O SENADO FEDERAL, NO INTUITO DE FACILITAR A COMPREENSÃO DA POPULAÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO, LANÇOU UMA SÉRIE DE VÍDEOS EXPLICATIVOS SOBRE OS MECANISMOS DE FUNCIONAMENTO DE CADA  FORMA DE ORÇAMENTO, TAIS COMO: 

A IMPORTÂNCIA DO ORÇAMENTO

PLANO PLURIANUAL - PPA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA

REGRAS ORÇAMENTÁRIAS

E MUITOS OUTROS ESTÃO DISPONÍVEIS: 



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